ALTERAÇÃO DO NOME NAS ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL

ALTERAÇÃO DO NOME NAS ESCRITURAS DE UNIÃO ESTÁVEL

                   Alteração de nome nas escrituras de união estável

                                                (*) José Hildor Leal

A alteração do nome dos companheiros, que somente era permitida para a mulher, com ordem judicial, consoante o art. 57, § 2º, da Lei dos Registros Públicos, passou a ser admitida também nas escrituras públicas declaratória de união estável, agora a qualquer um dos conviventes, independentemente de sexo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial 1.206.656-GO, reconheceu o direito à alteração do nome, em especial por considerar que a união estável deve se equiparar ao casamento, por aplicação analógica das disposições constantes no Código Civil à espécie, quando dispõe, no art. 1565, § 1º, que qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro, com a sua anuência, por escritura pública.

Com embasamento na decisão do STJ, a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo foi pioneira na normatização do tema, ao editar provimento permitindo alteração por meio de sentença judicial ou por escritura pública de união estável, devendo haver o registro de qualquer delas no cartório do registro civil.

Também a Corregedoria-Geral do Rio Grande do Sul seguiu o entendimento, com a edição do Provimento nº 002/2017, disponibilizado no DJE de 19/01/2017, incluindo o Capítulo XVI na Consolidação Normativa Notarial e Registral – CNNR, regulamentando o procedimento de registro da união estável no livro “E” do registro civil das pessoas naturais, dispondo ser facultativo o registro da união estável mantida entre o homem e a mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo, e que deverá constar no registro da sentença declaratória de reconhecimento e dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato envolvendo união estável, além de outras informações, o nome que os companheiros passam a ter, em virtude da união estável.

Não resta a menor dúvida que os tabeliães de notas dos Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul estão abalizados, pelos respectivos órgãos corregedores, a inserir a alteração de nome dos companheiros, quando solicitados, e de igual modo os notários de outras unidades da federação, pelo entendimento manifestado pela Superior Tribunal de Justiça.

Negar aos conviventes a possibilidade de alteração do nome, por escritura pública, constitui verdadeira ofensa ao melhor direito, inobservância às normas institucionais e em especial à dignidade dos cidadãos.

(*) Tabelião, Especialista em Direito Registral Imobiliário