ASSISTÊNCIA DO MENOR POR UM SÓ DOS PAIS

ASSISTÊNCIA DO MENOR POR UM SÓ DOS PAIS

ASSISTÊNCIA E REPRESENTAÇÃO DO MENOR POR UM SÓ DOS PAIS

(*) José Hildor Leal

Tema um tanto quanto tormentoso para notários e registradores, por conta de interpretações desencontradas, diz respeito a falta, ausência e impedimento de um dos genitores do menor, para representá-lo ou assisti-lo em atos cartoriais, assim como para conceder-lhe emancipação ou consentir no seu casamento, dentre outros.

A técnica redacional das disposições legais não é das melhores, quando trata de falta, ausência ou impedimento de um dos pais, por não trazer a sua definição, a exemplo do artigo 1.631, do Código Civil brasileiro, dispondo que “durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com exclusividade”.

Noutro outro dia travou-se interessante debate em um grupo de discussões de membros da classe, interessados em prestar o melhor atendimento na prática dos serviços, havendo interpretações desencontradas.

Para alguns – tese que acompanho - a falta tem o significado de morte, comprovada pela certidão de óbito; ausência refere-se a pessoa da qual não se tenha notícias ou conhecimento de seu paradeiro pelo prazo definido em lei, comprovado em juízo, e impedimento se relaciona a incapacidade do agente, quer por doença mental ou outro estado mórbido que impossibilite a manifestação de vontade válida.

Para outros, falta é a simples ausência momentânea, bastando ao outro cônjuge declará-la, e impedimento pode ser ocasionado por doença ou retardo visível, ainda que não tenha sua decretação em juízo.

Dessa sorte, há tabeliães e registradores que dão curso a atos com a presença de um só dos pais, na falta, ausência ou impedimento declarada unilateralmente pelo outro, sem maior comprovação, ou no máximo com a participação de duas testemunhas que confirmem o fato - coisa que a lei não prevê. E outros que exigem a prova do alegado.

Embora as disposições do Código Civil brasileiro e do Código de Processo Civil possam parecer dúbias, para o intérprete mais desatento, a Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul em boa hora espantou qualquer dúvida, através da Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento 01/2020),  que passou a vigorar em 1º de março de 2020.

A norma gaúcha, tratando acerca do consentimento dos pais para casamento do filho menor recepcionou a primeira teoria, dando razão ao que pensamos, assim dispondo:

“A falta de um dos pais somente pode ser suprida pela apresentação da certidão de óbito, da certidão do registro da ausência ou por determinação judicial, com o suprimento do consentimento.” (artigo 194, § 4º)

Certamente que a ordem deve ser cumprida para fins de matrimônio do menor assim como para os demais atos, lembrando que pau que bate em Chico bate em Francisco, a exemplo de emancipação e outros, quaisquer que sejam.

De tal modo, e independentemente da posição pessoal de cada um, no Rio Grande do Sul é este o procedimento que deve ser adotado por notários e registradores, sendo dever destes profissionais observar as normas técnicas estabelecidas na Consolidação.

(*) Notário, Especialista em Direito Registral Imobiliário